Ao ilícito eleitoral respeitante às eleições para o Parlamento Europeu aplicam-se as disposições que punem a violação das normas para que remete a presente lei, bem como, nos restantes casos, as disposições que punem a violação das normas equivalentes às da presente lei constantes da legislação aplicável às eleições para deputados à Assembleia da República.
Artigo 14.º — Ilícito eleitoral
Vigente desde: 09/03/1994
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Vigente desde: 09/03/1994