Saltar para o conteudo principal

Artigo 14.º-ACandidatura múltipla

AditadoVigente desde: 10/03/1994
1 -Quem se candidatar simultaneamente às eleições para o Parlamento Europeu em Portugal e noutro Estado membro é punido com prisão até 2 anos e multa até 100 dias.
2 -A ocorrência do facto previsto no número anterior pode determinar, como pena acessória, a inelegibilidade nas eleições imediatamente seguintes para o Parlamento Europeu.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 10/03/1994

Lei n.º 4/94 - 1.ª Série(09/03/1994)