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Artigo 14.º-CFalsas declarações

AditadoVigente desde: 08/02/2014
Quem, sabendo estar privado do direito de se candidatar ao Parlamento Europeu no Estado membro de que é nacional em virtude de decisão judicial ou administrativa, esta última suscetível de recurso ou impugnação judicial, prestar sobre aquele facto falsa declaração com o intuito de integrar listas de candidatura em Portugal, é punido nos termos do artigo 348.º-A do Código Penal.

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Aditado

Versão 1

Vigente desde: 08/02/2014

Lei Orgânica n.º 1/2014 - 1.ª Série(09/01/2014)