1 -A qualidade de deputado ao Parlamento Europeu é incompatível com a titularidade dos seguintes cargos:
a)Membro do Governo;
b)Ministro da República;
c)Membro do Conselho Superior da Magistratura;
d)Procurador-Geral da República;
e)Provedor de Justiça e Provedor-Adjunto;
f)Membro dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas;
g)(Revogada.)
h)(Revogada.)
i)Presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras municipais;
j)Presidente do Conselho Económico e Social;
l)Membro da Alta Autoridade para a Comunicação Social, da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados e da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos;
m)Gestor público e membro da direcção de instituto público;
n)Membro do conselho de administração de sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, qualquer que seja o modo de designação.
2 -É também incompatível com a qualidade de deputado ao Parlamento Europeu a titularidade dos cargos:
3 -A qualidade de deputado ao Parlamento Europeu é ainda incompatível:
4 -Sem prejuízo das disposições decorrentes do direito da União Europeia, perdem o mandato os Deputados ao Parlamento Europeu que:
5 -Compete ao Tribunal Constitucional, nos termos da respetiva lei de organização, funcionamento e processo, verificar a perda de mandato referida no número anterior e comunicá-la ao Parlamento Europeu.