Saltar para o conteudo principal

Artigo 5.ºInelegibilidade

AlteradoVersão 4Vigente desde: 09/01/2014
a)O Presidente da República;
b)O Primeiro-Ministro;
c)(Revogada.)
d)Os cidadãos abrangidos por qualquer das inelegibilidades gerais previstas na legislação aplicável à eleição dos deputados à Assembleia da República;
e)Aqueles que exerçam funções diplomáticas à data da apresentação das candidaturas, desde que não incluídos na alínea anterior;
f)Os juízes em exercício de funções, não abrangidos pela alínea d);
g)Os membros da Comissão Nacional de Eleições;
h)Os cidadãos abrangidos por qualquer inelegibilidade prevista em normas comunitárias aplicáveis.
i)Os cidadãos da União Europeia privados do direito de se candidatarem por decisão judicial ou administrativa no Estado de origem.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 09/01/2014

Lei Orgânica n.º 1/2014 - 1.ª Série(09/01/2014)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 30/11/2011

Até: 09/01/2014

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 09/03/1994

Até: 30/11/2011

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 29/04/1987

Até: 09/03/1994