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Artigo 7.ºMarcação da eleição

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/06/1999
O Presidente da República, ouvido o Governo e tendo em conta as disposições aplicáveis, marca a data das eleições com a antecedência de 60 dias.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 22/06/1999

Lei Orgânica n.º 1/99 - 1.ª Série(22/06/1999)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 29/04/1987

Até: 22/06/1999