O Presidente da República, ouvido o Governo e tendo em conta as disposições aplicáveis, marca a data das eleições com a antecedência de 60 dias.
Artigo 7.º — Marcação da eleição
AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/06/1999
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 22/06/1999
Lei Orgânica n.º 1/99 - 1.ª Série(22/06/1999)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 29/04/1987
Até: 22/06/1999