Artigo 6.º
Incompatibilidades
Redação registada como em vigor em 04/01/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A qualidade de deputado ao Parlamento Europeu é incompatível com a titularidade dos seguintes cargos:
a) Membro do Governo;
b) Ministro da República;
c) Membro do Conselho Superior da Magistratura;
d) Procurador-Geral da República;
e) Provedor de Justiça e Provedor-Adjunto;
f) Membro dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas;
g) (Revogada.)
h) (Revogada.)
i) Presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras municipais;
j) Presidente do Conselho Económico e Social;
l) Membro da Alta Autoridade para a Comunicação Social, da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados e da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos;
m) Gestor público e membro da direcção de instituto público;
n) Membro do conselho de administração de sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, qualquer que seja o modo de designação.
2 - É também incompatível com a qualidade de deputado ao Parlamento Europeu a titularidade dos cargos:
a) Relativos ao exercício de funções diplomáticas em missão de representação externa do Estado Português, quando desempenhados por não funcionários;
b) Que compõem o gabinete do Presidente da República e a respetiva Casa Civil, o gabinete do Presidente da Assembleia da República, os gabinetes de apoio aos grupos parlamentares, o gabinete do Primeiro-Ministro, os gabinetes dos membros do Governo, os gabinetes dos Representantes da República nas regiões autónomas, os gabinetes dos membros dos Governos Regionais, os gabinetes de apoio aos presidentes, vice-presidentes e vereadores a tempo inteiro das câmaras municipais, bem como os equiparados a qualquer destes cargos;
c) Referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Ato Comunitário de 20 de setembro de 1976, não previstos no número anterior.
3 - A qualidade de deputado ao Parlamento Europeu é ainda incompatível:
a) Com o exercício das funções de funcionário ou agente do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, sem prejuízo do exercício gratuito de funções docentes no ensino superior e da actividade de investigação;
b) Com o exercício do mandato de deputado à Assembleia da República.
4 - Sem prejuízo das disposições decorrentes do direito da União Europeia, perdem o mandato os Deputados ao Parlamento Europeu que:
a) Venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei;
b) Se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio;
c) Sejam condenados, por decisão transitada em julgado, por crime de responsabilidade cometido no exercício da sua função.
5 - Compete ao Tribunal Constitucional, nos termos da respetiva lei de organização, funcionamento e processo, verificar a perda de mandato referida no número anterior e comunicá-la ao Parlamento Europeu.