Tendo o revisor oficial de contas conhecimento de factos que possam vir a ser qualificados como crime, deve comunicá-los imediatamente ao Ministério Público competente, para efeitos de promoção da ação penal.
Artigo 113.º — Dever de participação ao Ministério Público quanto a indícios de crimes
RevogadoVigente desde: 30/01/2022
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Versão 1
Vigente desde: 30/01/2022
Lei n.º 99-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)