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Artigo 120.ºFormas de associação de sociedades de revisores oficiais de contas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2021
1 -As sociedades de revisores oficiais de contas podem ser sócias de outras sociedades de revisores oficiais de contas e podem associar-se entre si, constituindo consórcios, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse económico ou outras formas de associação, com vista ao exercício em comum de atividades que se integrem no seu objeto, ficando tais associações sujeitas ao presente Estatuto e demais normas legais e regulamentares aplicáveis.
2 -No exercício das atividades referidas no número anterior, as entidades ou outras formas de associação são obrigatoriamente representadas por representante, revisor oficial de contas, de sociedades de revisores oficiais de contas suas agrupadas ou associadas.
3 -A revisão legal das contas é efetuada e a competente certificação legal de contas é emitida sempre pela sociedade de revisores oficiais de contas participante na forma de associação.
4 -As sociedades de revisores oficiais de contas podem ainda participar em sociedades de direito nacional que tenham por objeto exclusivo a prestação dos serviços a que se refere a alínea c) do artigo 48.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2021

Lei n.º 99-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 07/09/2015

Até: 31/12/2021