1 -A firma das sociedades de revisores oficiais de contas é obrigatória e exclusivamente composta:
a)Pelos nomes de todos os sócios, ou, pelo menos, de um dos sócios revisor oficial de contas ou pessoa, singular ou coletiva, reconhecida para o exercício da profissão em qualquer dos demais Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, por extenso ou abreviadamente, ou ainda pelo nome da rede a que a sociedade de revisores oficiais de contas pertence, podendo ser associadas iniciais ou siglas;
b)Pelo qualificativo «Sociedade de Revisores Oficiais de Contas», ou abreviadamente «SROC», seguido do tipo jurídico adotado; e
c)No caso de se tratar de agrupamento complementar de empresas, pelo qualificativo «Agrupamento Complementar de Sociedades de Revisores Oficiais de Contas», ou abreviadamente «ACE - SROC».
2 -No caso de não individualizar todos os sócios, deve a firma conter a expressão «& Associado» ou «& Associados», quando aplicável.
3 -A firma das sociedades de revisores oficiais de contas deve ser sempre usada completa.
4 -Quando, por qualquer causa, deixe de ser sócio pessoa, singular ou coletiva, cujo nome ou firma conste da firma da sociedade, não se torna necessária a alteração de tal firma, salvo oposição dos seus sucessores ou do sócio que deixou de o ser ou disposição expressa dos estatutos em contrário.
5 -É proibido:
6 -Em qualquer caso, a firma das sociedades de revisores oficiais de contas não pode ser igual ou de tal forma semelhante a outra já registada que com ela possa confundir-se.