1 -O revisor oficial de contas da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que viole o disposto no presente título e nomeadamente as disposições estatutárias do artigo anterior fica sujeito às sanções previstas para os revisores oficiais de contas nacionais.
2 -A Ordem é competente para aplicar relativamente aos revisores oficiais de contas da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu as sanções previstas no presente Estatuto e a que alude o número anterior, podendo solicitar às competentes entidades profissionais do Estado membro de proveniência as informações, os documentos e as diligências necessários à instrução dos respetivos processos e à aplicação das sanções que ao caso couberem.
3 -A Ordem deve informar o Estado membro de proveniência das sanções que aplicar a revisores oficiais de contas da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.