a)A dissolução e liquidação de entidades de auditoria de Estados membros, nos termos dos artigos 142.º e 143.º;
b)A suspensão compulsiva do exercício da profissão do auditor de Estado membro, nos termos do n.º 1 do artigo 165.º;
c)O cancelamento compulsivo da inscrição do auditor do Estado membro, nos termos do artigo 168.º