Artigo 188.º
Sociedades de auditores de países terceiros
Redação registada como em vigor em 31/12/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os auditores de países terceiros que tenham adquirido em Portugal a qualificação de revisores oficiais de contas podem constituir sociedades de revisores oficiais de contas nos termos do presente Estatuto em igualdade de condições com os nacionais.