Artigo 19.º
Assembleia representativa extraordinária
Redação registada como em vigor em 20/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A assembleia representativa extraordinária reúne, por determinação do presidente:
a) Sempre que o bastonário e os conselhos de supervisão, diretivo, disciplinar ou fiscal o julguem necessário;
b) Quando o requeira um terço dos seus membros ou um décimo dos revisores oficiais de contas no pleno gozo dos seus direitos;
c) Sempre que os interesses superiores da Ordem o aconselhem.