Artigo 190.º
Participação de crimes públicos
Redação registada como em vigor em 31/12/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, os revisores oficiais de contas participam ao Ministério Público os factos detetados no exercício das respetivas funções de interesse público que indiciem a prática de crimes.
2 - (Revogado.)