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Artigo 38.ºObjeto

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/12/2023
1 -A Ordem pode promover, a nível nacional, a realização de referendos internos aos seus membros, destinados a submeter a votação as questões que o conselho diretivo, depois de obtido parecer favorável do conselho de supervisão, considere suficientemente relevantes para o exercício da profissão.
2 -As questões devem ser formuladas com clareza e para respostas de sim ou não.
3 -Os referendos são vinculativos se neles participar mais de metade dos membros da Ordem, ou se a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior a 40 %.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 20/12/2023

Lei n.º 79/2023 - 1.ª Série(20/12/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 07/09/2015

Até: 20/12/2023