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Artigo 39.ºOrganização

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/12/2023
1 -Compete ao conselho diretivo, ouvido o conselho de supervisão, fixar a data do referendo interno e organizar o respetivo processo para apresentação à assembleia representativa.
2 -O teor das questões a submeter a referendo interno é divulgado junto de todos os membros da Ordem e deve ser objeto de reuniões de esclarecimento e debate, sem caráter deliberativo, a realizar na sede e nos serviços regionais.
3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as propostas de alteração às questões a submeter a referendo interno devem ser dirigidas por escrito ao conselho diretivo, durante o período de esclarecimento e debate, sendo os respetivos subscritores devidamente identificados.
4 -As propostas de referendo interno subscritas por um mínimo de um décimo dos revisores oficiais de contas no pleno gozo dos seus direitos não podem ser objeto de alteração.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 20/12/2023

Lei n.º 79/2023 - 1.ª Série(20/12/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 07/09/2015

Até: 20/12/2023