1 -Os revisores oficiais de contas devem desempenhar as funções profissionais para que forem designados pela Ordem, salvo se existir qualquer incompatibilidade ou impedimento.
2 -A designação deve ser feita de entre os que manifestem interesse no desempenho das funções e, na sua falta, por sorteio.
3 -À designação por sorteio nos termos do número anterior é oponível justa causa, a apreciar pelo conselho disciplinar.