1 -Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
2 -A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente das mesmas condutas.
3 -A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática de infrações é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por infração dos deveres emergentes de relações de trabalho.
4 -Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo criminal contra associado, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar, devendo a autoridade judiciária, em qualquer caso, ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação ou de pronúncia.
5 -Sempre que, em processo criminal contra membro, seja designado dia para julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa, preferencialmente por via eletrónica, à Ordem do despacho de acusação, da decisão instrutória e da contestação, quando existam, bem como quaisquer outros elementos solicitados pelo conselho disciplinar ou pelo bastonário.