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Artigo 14.º(Aplicação da lei)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/11/1997
1 -A presente lei é aplicável a todos os projectos e propostas de lei de criação de novos municípios pendentes na Assembleia da República.
2 -A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira depende da publicação de normas especiais que tomem em conta o particular condicionalismo, geográfico e populacional dos correspondentes arquipélagos.
3 -Não poderão ser criados novos municípios sedeados nos distritos de Lisboa, Porto e Setúbal enquanto não for definida a delimitação das áreas urbanas referidas no artigo 238.º, n.º 3, da Constituição.
4 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 27/11/1997

Lei n.º 124/97 - 1.ª Série(27/11/1997)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 18/11/1985

Até: 27/11/1997