Saltar para o conteúdo principal

Artigo 7.ºInstalação do Conselho Nacional para a Adoção

Vigente desde: 08/09/2015
1 -No prazo máximo de 30 dias após a data de entrada em vigor da presente lei, o Conselho Nacional para a Adoção procede à elaboração e aprovação do respetivo regulamento interno, submetendo-o a homologação do membro do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e da segurança social.
2 -Com a entrada em vigor da presente lei, o Instituto da Segurança Social, I. P., assume a coordenação do Conselho Nacional para a Adoção, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 13.º do Regime Jurídico do Processo de Adoção, aprovado em anexo à presente lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/09/2015