1 -Constam de instrumento próprio a aprovar pelo membro do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e da segurança social:
a)A definição dos critérios e procedimentos padronizados a que alude o artigo 14.º do Regime Jurídico do Processo de Adoção, aprovado em anexo à presente lei;
b)O programa de intervenção técnica a que alude o n.º 3 do artigo 41.º do Regime Jurídico do Processo de Adoção, aprovado em anexo à presente lei;
c)O programa de preparação complementar a que alude o artigo 47.º do Regime Jurídico do Processo de Adoção, aprovado em anexo à presente lei.
2 -Os instrumentos referidos no número anterior são publicitados nos sítios oficiais dos organismos mencionados no artigo 7.º do Regime Jurídico do Processo de Adoção, aprovado em anexo à presente lei.