Artigo 15.º
Autoridade competente
Redação registada como em vigor em 12/02/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A Direção-Geral do Consumidor é a autoridade nacional competente para organizar a inscrição e a divulgação da lista de entidades de RAL, competindo-lhe avaliar o cumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 6.º e 6.º-A.