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Artigo 113.ºMedidas cautelares no estrangeiro

Vigente desde: 31/08/1999
1 -Com o pedido de delegação de execução de sentença portuguesa num Estado estrangeiro pode ser solicitada a aplicação de medidas de coacção relativamente a condenado que se encontre nesse Estado.
2 -O disposto no número anterior aplica-se a medidas cautelares destinadas a assegurar a execução da decisão de perda de coisas.

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Vigente desde: 31/08/1999