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Artigo 123.ºRequisitos especiais da transferência para Portugal

Vigente desde: 31/08/1999
1 -Aceite o pedido de transferência para Portugal, o expediente é enviado, pela Procuradoria-Geral da República, ao Ministério Público junto do tribunal da Relação da área da residência indicada pelo interessado, para revisão e confirmação de sentença estrangeira.
2 -Transitada em julgado a decisão que revê e confirma a sentença estrangeira, a Autoridade Central comunica-a ao Estado que formulou o pedido, para efectivação da transferência.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/08/1999