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Artigo 125.ºTrânsito

Vigente desde: 31/08/1999
Pode ser autorizado o trânsito, por território português, de pessoa transferida de um Estado estrangeiro para outro, a pedido de qualquer desses Estados, aplicando-se correspondentemente o disposto no artigo 43.º

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Versão 1

Vigente desde: 31/08/1999