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Artigo 147.ºMedidas de coacção

Vigente desde: 31/08/1999
1 -Quando os actos visados no artigo 145.º implicarem recurso a medidas de coacção, apenas podem ser praticados se os factos expostos no pedido constituírem infracção também prevista no direito português e são cumpridos em conformidade com este.
2 -As medidas de coacção são ainda admitidas em caso de não punibilidade do facto em Portugal, se se destinarem à prova de uma causa de exclusão de culpa da pessoa contra a qual o procedimento foi instaurado.

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Vigente desde: 31/08/1999