Artigo 146.º
Direito aplicável
Redação registada como em vigor em 25/08/2001.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O pedido de auxílio solicitado a Portugal é cumprido em conformidade com a lei portuguesa.
2 - Quando o Estado estrangeiro o solicite expressamente ou na decorrência de acordo, tratado ou convenção internacional, o auxílio pode ser prestado em conformidade com a legislação desse Estado, desde que não contrarie os princípios fundamentais do direito português e não cause graves prejuízos aos intervenientes no processo.
3 - O auxílio é recusado se respeitar a acto não permitido pela legislação portuguesa ou susceptível de implicar sanções de carácter penal ou disciplinar.