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Artigo 156.ºTransferência temporária de detidos ou presos para efeitos de investigação

Versão 2Vigente desde: 25/08/2001
1 -O disposto no artigo anterior é ainda aplicável aos casos em que, mediante acordo, uma pessoa detida ou presa em Portugal seja transferida para o território de outro Estado, para fins de realização de acto de investigação em processo português.
2 -O consentimento previsto no n.º 1 do artigo anterior é dispensado sempre que se esteja perante uma transferência efectuada nos termos de acordo, tratado ou convenção internacional que não o exija.
3 -Ao pedido de auxílio formulado a Portugal é correspondentemente aplicável o disposto no número anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2

Vigente desde: 25/08/2001

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/08/1999

Até: 25/08/2001