Saltar para o conteudo principal

Artigo 162.ºInformações constantes do registo criminal

Vigente desde: 29/08/2007
A comunicação directa de pedidos de registo criminal, a que se refere o n.º 5 do artigo 152.º, é efectuada aos serviços de identificação criminal.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 29/08/2007