Artigo 16.º
Renúncia ao cargo e suspensão temporária do exercício de funções
Redação registada como em vigor em 19/01/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Quando sobrevenha motivo relevante, o titular de cargo nos órgãos da Ordem dos Advogados pode, mediante pedido fundamentado, solicitar ao conselho superior a aceitação da sua renúncia ou a suspensão temporária do exercício de funções, salvo quanto aos delegados, que a solicitam ao conselho regional respetivo.