Artigo 22.º
Impedimento temporário
Redação registada como em vigor em 19/01/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - No caso de impedimento temporário de algum membro de órgãos colegiais, o órgão a que pertence o impedido decide sobre a verificação do impedimento e determina a sua substituição.
2 - A substituição do bastonário e dos presidentes dos órgãos colegiais processa-se da forma estabelecida, respetivamente, no n.º 3 do artigo 19.º e nos n.os 5 e 6 do artigo 20.º
3 - A substituição dos restantes membros com cargo específico, quando necessária, é determinada pelos respetivos órgãos.
4 - A substituição temporária dos delegados é decidida pelo respetivo conselho regional.