Artigo 32.º
Congresso extraordinário
Redação registada como em vigor em 19/01/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Pode verificar-se a realização de congresso extraordinário, o qual depende:
a) De deliberação, sob proposta do bastonário, ouvidos o conselho superior e o conselho de supervisão, tomada em reunião do conselho geral por maioria de dois terços dos votos expressos pelos membros em exercício;
b) De requerimento da décima parte dos advogados com inscrição em vigor, os quais indicam simultaneamente os seus representantes na comissão organizadora do congresso e os temas que pretendem debater.
2 - À realização de congresso extraordinário é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos anteriores.