Artigo 50.º
Reuniões do conselho fiscal
Redação registada como em vigor em 19/01/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O conselho fiscal reúne, ordinariamente, trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa, a pedido de qualquer dos membros do conselho ou a solicitação do bastonário, do conselho superior, do conselho geral ou do conselho de supervisão.