Saltar para o conteudo principal

Artigo 7.ºCorrespondência e requisição oficial de documentos

Vigente desde: 09/09/2015
No exercício das suas atribuições legais podem os órgãos da Ordem dos Advogados corresponder-se com quaisquer entidades públicas, autoridades judiciárias e policiais, bem como órgãos de polícia criminal, podendo requisitar, com isenção de pagamento de despesas, documentos, cópias, certidões, informações e esclarecimentos, incluindo a remessa de processos em confiança, nos termos em que os organismos oficiais devem satisfazer as requisições dos tribunais judiciais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 09/09/2015