Artigo 8.º
Dever de colaboração
Redação registada como em vigor em 19/01/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Todas as entidades públicas, autoridades judiciárias e policiais, bem como os órgãos de polícia criminal, têm o especial dever de prestar total colaboração aos órgãos da Ordem dos Advogados, no exercício das suas funções.
2 - (Revogado.)