Artigo 9.º
Enumeração
Redação registada como em vigor em 19/01/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A Ordem dos Advogados prossegue as atribuições que lhe são conferidas no presente Estatuto e demais legislação através dos seus órgãos próprios.
2 - São órgãos nacionais da Ordem dos Advogados:
a) O congresso dos advogados portugueses;
b) A assembleia geral;
c) O bastonário;
d) O presidente do conselho superior;
e) O conselho superior;
f) O conselho geral;
g) O conselho de supervisão;
h) O conselho fiscal;
i) O provedor dos destinatários dos serviços;
j) Os colégios de especialidade, quando existam.
3 - São órgãos regionais e locais da Ordem dos Advogados:
a) As assembleias regionais;
b) Os conselhos regionais;
c) Os presidentes dos conselhos regionais;
d) Os conselhos de deontologia;
e) Os presidentes dos conselhos de deontologia;
f) As assembleias locais;
g) As delegações e os delegados.
4 - A hierarquia protocolar dos titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados é a seguinte:
a) O bastonário;
b) O presidente do conselho superior;
c) O presidente do conselho de supervisão;
d) O presidente do conselho fiscal;
e) O provedor dos destinatários dos serviços;
f) Os membros do conselho superior, do conselho geral, do conselho de supervisão e do conselho fiscal;
g) Os presidentes dos conselhos regionais e dos conselhos de deontologia;
h) Os membros dos conselhos regionais e dos conselhos de deontologia;
i) Os presidentes das delegações e os delegados.