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Artigo 132.ºDecisão final

AlteradoVigente desde: 27/09/2014
1 -A entidade competente decide em despacho fundamentado, concordando ou não com as propostas constantes do relatório do instrutor, ouvido o CEDD da Guarda.
2 -Julgada procedente a revisão, será revogada a decisão proferida no processo disciplinar.
3 -Sempre que a decisão seja total ou parcialmente desfavorável ao requerente, dela caberá recurso nos termos previstos no presente Regulamento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 27/09/2014

Lei n.º 66/2014 - 1.ª Série(28/08/2014)