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Artigo 17.º-ADever de autoridade

AditadoVigente desde: 27/09/2014
1 -O dever de autoridade consiste na orientação consciente e eficaz, pelo comandante, diretor ou chefe, dos militares que lhe estão subordinados, em ordem a impulsioná-los no cumprimento das respetivas missões.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, deve o militar da Guarda, designadamente:
a)Constituir-se exemplo de conduta, pessoal e profissional, perante os seus subordinados;
b)Assumir a inteira responsabilidade dos atos que sejam praticados em conformidade com as suas ordens;
c)Não abusar da autoridade que resulte da sua graduação ou antiguidade, cingindo-se à que estas lhe conferem e abstendo-se de exercer competência que não lhe esteja cometida;
d)Ser prudente e justo, mas firme, na exigência do cumprimento das ordens, regulamentos e outras determinações, jamais impondo aos seus subordinados a execução de atos ilegais ou estranhos ao serviço;
e)Ser sensato e enérgico na atuação contra qualquer desobediência, falta de respeito ou outras faltas em execução, utilizando para esse fim todos os meios facultados pela lei;
f)Recompensar e punir os seus subordinados, nos termos do presente Regulamento.

Histórico de Alterações

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Lei n.º 66/2014 - 1.ª Série(28/08/2014)