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Artigo 25.ºLicença por mérito

Vigente desde: 01/09/1999
1 -A licença por mérito destina-se a recompensar os militares da Guarda que no serviço revelem excepcionais zelo e dedicação ou tenham praticado actos de reconhecido relevo.
2 -A licença por mérito tem o limite máximo de 30 dias, não implica perda de remunerações, suplementos e subsídios, nem acarreta quaisquer descontos no tempo de serviço, devendo ser gozada, seguida ou interpoladamente, no prazo de um ano a partir da data do despacho que a tenha concedido.
3 -A licença por mérito só pode ser interrompida por decisão da entidade que a concedeu e com fundamento em imperiosa necessidade de serviço.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 01/09/1999