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Artigo 42.ºPunição das infracções disciplinares

AlteradoVigente desde: 27/09/2014
1 -Não pode aplicar-se mais de uma pena disciplinar principal por cada infração ou pelas infrações que sejam apreciadas no mesmo processo.
2 -Deve observar-se o disposto no número anterior nos casos de infrações apreciadas em mais de um processo, quando apensados.
3 -Quando um militar da Guarda tiver praticado várias infrações disciplinares, a sanção única a aplicar tem como limite mínimo a sanção prevista para a infração mais grave.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 27/09/2014

Lei n.º 66/2014 - 1.ª Série(28/08/2014)