A aplicação da pena de separação de serviço é da competência exclusiva do Ministro da Administração Interna, cuja decisão deve ser precedida de parecer do Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina (CEDD) da Guarda.
Artigo 43.º — Aplicação de penas expulsivas
AlteradoVigente desde: 27/09/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 27/09/2014
Lei n.º 66/2014 - 1.ª Série(28/08/2014)