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Artigo 44.ºSuspensão de execução das penas

AlteradoVigente desde: 27/09/2014
1 -Sem prejuízo do disposto quanto às classes de comportamento, a execução das penas disciplinares de natureza igual ou inferior a suspensão agravada, assim como da pena acessória de transferência compulsiva, pode ser suspensa pela autoridade competente para a sua aplicação, por um período de um a três anos, ponderados os graus da ilicitude e da culpa e o comportamento do arguido, bem como as circunstâncias em que a infração foi praticada.
2 -A suspensão é revogada se o militar, no período da suspensão, for novamente punido em processo disciplinar, sendo ordenado o cumprimento da pena ou penas suspensas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 27/09/2014

Lei n.º 66/2014 - 1.ª Série(28/08/2014)