Saltar para o conteudo principal

Artigo 6.ºFactos qualificáveis como crime ou contra-ordenação

AlteradoVigente desde: 27/09/2014
1 -Sempre que os factos disciplinares forem passíveis de integrarem ilícito penal de natureza pública ou contra-ordenação, dar-se-á obrigatoriamente conhecimento deles à competente autoridade judiciária ou administrativa.
2 -Sempre que o militar da Guarda seja constituído arguido em processo-crime, deve o Ministério Público proceder à comunicação imediata do facto ao Comandante-Geral, ao qual remete igualmente certidão da decisão final que ponha termo ao processo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 27/09/2014

Lei n.º 66/2014 - 1.ª Série(28/08/2014)