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Artigo 64.ºFaculdade de alterar recompensas ou punições

Vigente desde: 01/09/1999
1 -Qualquer militar poderá considerar como tendo sido dado por si louvor conferido por subordinado seu.
2 -Sem prejuízo dos direitos de audiência e defesa do arguido e com observância das formalidades aplicáveis, o Ministro da Administração Interna e o comandante-geral têm a faculdade de revogar, atenuar ou agravar as penas impostas por qualquer comandante, director ou chefe, quando reconheçam, em despacho fundamentado, a conveniência de usarem essa faculdade.
3 -A faculdade prevista no presente artigo só poderá ser usada em acto de conhecimento de recurso hierárquico.

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Versão 1

Vigente desde: 01/09/1999