1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o arguido impossibilitado de organizar a sua defesa, por motivo de doença ou incapacidade física devidamente comprovadas, poderá nomear um representante, especialmente mandatado para esse efeito.
2 -No caso de o arguido não poder exercer o direito referido no número anterior, ou lhe for instaurado incidente de alienação mental, o instrutor promoverá imediatamente a nomeação de um curador, preferindo a pessoa a quem competiria a tutela, nos termos da lei civil.
3 -O curador e o representante referidos nos números anteriores poderão usar todos os meios de defesa facultados ao arguido.