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Artigo 76.ºConfiança do processo

Vigente desde: 01/09/1999
1 -O advogado do arguido pode solicitar por escrito ou verbalmente que os processos pendentes lhe sejam confiados, na fase da defesa, para exame fora das instalações dos serviços.
2 -Compete ao instrutor autorizar a confiança do processo, pelo prazo de 5 dias, prorrogáveis até ao limite máximo de 20.
3 -Se, decorrido o prazo concedido, o advogado não restituir o processo, nem justificar o atraso na entrega, será o mesmo notificado para proceder à entrega imediata daquele.
4 -Se após a notificação referida no número anterior o advogado não restituir o processo no prazo de cinco dias, será feita participação ao Ministério Público e dado conhecimento à Ordem dos Advogados para efeitos disciplinares.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 01/09/1999