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Artigo 77.ºEstado psíquico do arguido

Vigente desde: 01/09/1999
1 -Quando se levantem justificadas dúvidas sobre o estado psíquico do arguido, deverá o instrutor solicitar aos serviços próprios da Guarda o seu exame médico-psiquiátrico para determinação da sua responsabilidade disciplinar à data da prática da infracção ou posteriormente.
2 -O arguido pode requerer a junção dos pareceres ou documentos clínicos que entenda convenientes.
3 -A inimputabilidade do arguido poderá ser suscitada pelo instrutor do processo, pelo próprio arguido, pelo seu representante ou mandatário, ou por qualquer familiar.
4 -A decisão da entidade que julgar o arguido irresponsável pela prática da infracção disciplinar é restrita ao processo disciplinar e implica o seu arquivamento, sem prejuízo do disposto na lei quanto à situação jurídico-funcional.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 01/09/1999