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Artigo 78.ºNotificações

AlteradoVigente desde: 27/09/2014
1 -As notificações de actos processuais que devam ser feitas ao arguido ou ao seu representante serão igualmente feitas ao mandatário, nos termos da legislação geral sobre o patrocínio judiciário.
2 -Para efeitos do exercício de direitos e poderes processuais, releva a data da notificação efetuada em último lugar.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 27/09/2014

Lei n.º 66/2014 - 1.ª Série(28/08/2014)