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Artigo 94.ºTestemunhas

AlteradoVigente desde: 27/09/2014
1 -A testemunha é obrigada a responder com verdade sobre os factos de que possua conhecimento direto e que constituam objeto de prova.
2 -É aplicável à prova testemunhal o disposto na legislação penal e processual penal, com as devidas adaptações.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 27/09/2014

Lei n.º 66/2014 - 1.ª Série(28/08/2014)